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Entenda a Decisão do Processo 0000102.38.2021.5.10.0016 sobre Caixas BB

postado Assessoria

A propósito do processo número 0000102.38.2021.5.10.0016, informamos o que se segue:

Após o julgamento dos embargos de declaração, a decisão final ficou fixada nos seguintes termos:

a) em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024) ocupavam a função de caixa executivo, abster-se de aplicar o novo modelo de atuação, designação e remuneração dos caixas executivos, sob pena de multa mensal correspondente ao valor da gratificação de caixa executivo por empregado prejudicado, a incidir após o decurso de quinze dias contados da publicação desta decisão;

b) em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, ainda não haviam completado dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e cargo de caixa executivo contribuições em favor da PREVI;

c) quanto aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, já haviam completado pelo menos dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI e; em caso de destituição da função de caixa executivo, nos termos da Súmula n.º 372, I, da Corte Superior Trabalhista, a incorporar a gratificação suprimida ser apurada nos moldes dos Verbetes n.º 12 e 65 deste egrégio Regional, com repercussão sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salários e contribuições em favor da PREVI; e

d) pagar reflexos das parcelas deferidas também sobre horas extras apenas aos substituídos nas ações 0000094-91.2021.5.10.0006 e 0000348-91.2022.5.10.0018, em face à inexistência de recurso das entidades sindicais quanto a este tema nas demais ações.

Resposta a questionamentos recebidos

1 – Efetuada a publicação dos Embargos de Declaração, quais são os próximos passos em relação aos ritos processuais?

Os processos ROT 0000102-38.2021.5.10.0016, ROT 0000094-91.2021.5.10.0006, ROT 0000348-91.2022.5.10.0018 e RORSum 0001081-62.2023.5.10.000 foram reunidos. Considerando os limites das petições iniciais, entendemos que a decisão foi favorável, tanto que nenhuma das entidades sindicais recorreu – exceto a CONTRAF, e apenas no que diz respeito à forma de execução (coletiva ou individual).

O Banco do Brasil já interpôs Recurso de Revista em todos os processos. No caso específico da CONTEC, ao sermos intimados para contra-arrazoar, apresentaremos recurso adesivo para também discutir a forma de execução (coletiva ou individual), embora consideremos que a execução coletiva possa não ser conveniente, dadas as particularidades de cada caso. Isso poderia resultar em uma execução prolongada, como levantado no e-mail recebido.

Os próximos passos são os seguintes: o Recurso de Revista interposto pelo BB será submetido a um juízo de admissibilidade pelo presidente do TRT, que decidirá pela aceitação ou não do recurso. Caso aceito, o processo será encaminhado ao TST. Se negado, o Banco poderá interpor agravo, o que forçará o envio do recurso ao TST.

2 – Sobre a contagem do tempo (10 anos) de exercício de função gratificada para incorporação, considerando as variáveis:

2.1 – Qual é a métrica usada pela Justiça do Trabalho para aferição do tempo de exercício da função gratificada para a incorporação salarial, conforme a Súmula 372? E como ficam casos de substituições esporádicas e períodos descontínuos?

Essa questão será objeto de discussão na fase de execução, motivo pelo qual entendemos que a execução individual seja a mais adequada.

A contagem do tempo considera a data de 10/11/2017 como marco final. A nosso ver, o que determina a incorporação é a percepção mensal da gratificação de função. Assim, mesmo que o exercício da função tenha sido intermitente, mas com pagamento mensal da gratificação, a incorporação parece garantida. Além disso, se a gratificação foi paga de forma intermitente, mas o total dos meses somados alcança ou excede 10 anos, também entendemos que há direito à incorporação.

2.2 – Funcionários vindos de bancos incorporados que completaram 10 anos somando períodos no banco de origem e no Banco do Brasil estão incluídos na decisão?

Esse é outro ponto que pode ser debatido na execução, reforçando a conveniência da execução individual. Ainda assim, entendemos que a decisão se estende a todos os funcionários do BB, independentemente de terem vindo de bancos incorporados.

2.3 – Existe tolerância por parte da Justiça do Trabalho para casos de exercício inferior a 10 anos? Por exemplo, um colega com 9 anos e 6 meses teria direito à incorporação?

Essa também é uma questão que poderá ser debatida na execução. Em princípio, a jurisprudência anterior admitia certa “tolerância”, o que pode ser aplicado aos casos mencionados. No entanto, cada situação será analisada individualmente pelo juiz da execução.

3 – Sobre a nova redação da decisão publicada (Acórdão):

3.1 – Os itens (a) e (b) do acórdão parecem contraditórios. Poderia esclarecer?

A questão está na redação do item (b), que estabelece:

“Admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, ainda não haviam completado dez anos de exercício de função gratificada, pagar a gratificação de caixa calculada de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo”.

Ou seja, a partir do momento em que houver destituição formal, a gratificação deixa de ser paga.

3.2 – Como poderia ocorrer essa destituição formal? O envio de e-mails em massa seria suficiente?

A destituição pode ocorrer pelos meios usuais adotados pelo banco.

3.3 – Essa prática não poderia configurar tentativa de burla à decisão judicial?

Não parece ser o caso, até porque o banco não correria o risco de infringir a decisão judicial.

4 – O Banco busca mediação com a CONTEC ou aplica unilateralmente sua interpretação da decisão?

Até o momento, o Banco não procurou a CONTEC e está recorrendo da decisão.

5 – Em caso de contestação por divergências entre a aplicação do Banco e o entendimento da CONTEC, o que acontece?

Qualquer divergência relevante será discutida na fase de execução. Como os questionamentos levantados indicam, outros pontos também podem surgir, cabendo ao juízo da execução decidir.

Depto. Jurídico da CONTEC 

 

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