O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para entender que é constitucional que aposentadorias e pensões do serviço público sejam reajustadas antes de 2008 pelo mesmo índice usado no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A lei 11.784 assegurou que, a partir de janeiro de 2008, esses benefícios teriam o reajuste do Regime Geral da Previdência Social, com exceção dos beneficiários que já tinham direito à chamada paridade, que garante a mesma correção dada a servidores da ativa.
As aposentadorias e pensões do INSS são reajustadas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que mede a inflação de famílias com renda de até cinco salários mínimos.
A ação é de repercussão geral e deve incidir em todos os processos similares que tratam do tema. Votaram a favor desse entendimento até esta quinta-feira (28) o ministro relator, Dias Toffoli, e os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Rosa Weber e Edon Fachin.
O julgamento é feito em plenário virtual, plataforma onde os ministros apresentam seus votos em um determinado período de tempo, e se encerra às 23h59 desta sexta-feira (29).
Até lá, os integrantes da corte podem suspender a decisão por meio de pedidos de destaque (levar o caso ao plenário físico) ou vista (mais tempo para análise).
Ainda não votaram os ministros Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
A tese proposta por Toffoli, seguida pela maioria do Supremo, é de que é “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.
O caso julgado que serviu de modelo para a tese trata de um recurso da União contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que pediu a correção da pensão por morte no período de julho de 2006 —quando o benefício começou a ser pago— até a edição da medida provisória que foi convertida na lei de 2008 dos índices do RGPS.
O TRF-4 apontava que o reajuste estava previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, de 2004, e os índices podem ser aplicados entre a edição desse ato e a vigência da lei.
No recurso, a União argumentou que é inviável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do ministério porque, até a edição da medida provisória, não havia lei fixando os índices de reajuste daqueles benefícios.
A União disse também que a Constituição veda a fixação de reajuste por atos normativos inferiores a lei.
“O argumento levantado pela União de não haver lei ou ato normativo específico que determine a correção dos benefícios, justificativa utilizada para sistematicamente se recusar a reajustar os proventos e pensões dos servidores públicos federais no período anterior a Lei nº 11.784/2008, não se sustenta frente à reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, disse Toffoli em seu voto.
Fonte: Folha de S. Paulo
www.contec.org.br