O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta segunda-feira (10) o Projeto de Lei 2597/2024, conhecido como o Marco Legal dos Seguros. A nova lei tem o objetivo de modernizar e aprimorar as regras dos contratos de seguros, conferindo mais segurança jurídica às transações. O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, havia sido encaminhado para sanção presidencial em novembro. A lei será publicada e entrará em vigor um ano após a publicação.
Para a Susep (Superintendência de Seguros Privados), com a nova lei, o Brasil passará a adotar um modelo dual, com uma Lei de Contrato de Seguro somada à atuação da autoridade reguladora, colocando o país em linha com as recentes reformas de países como Inglaterra, Alemanha, Bélgica, Reino Unido e Japão, que promulgaram ou reformaram suas leis específicas para contratos de seguro, experimentando crescimento econômico no setor.
Para Alessandro Octaviani, superintendente da Susep, o texto traz uma série de medidas de estímulo ao setor de seguros, aumentando a transparência e a proteção dos consumidores. “O Brasil tem um enorme mercado potencial de seguros, raramente comparável a qualquer outro mercado do mundo. Somos uma das dez maiores economias do mundo, mas o mercado de seguros é apenas em torno do 20º. A lei é um dos muitos diplomas normativos que se insere nesse objetivo maior que é proporcionar o acesso e o consumo de seguros no nosso país”, afirmou.
Ivan Gontijo, presidente do Grupo Bradesco Seguros, declarou em encontro com jornalistas nesta terça-feira (10) que a nova lei traz avanços importantes. “Ela reúne em um único instrumento a codificação de várias leis esparsas, aproveitando a jurisprudência dos tribunais superiores, o que a torna atualizada”, disse.
Entre outros pontos, a lei determina que o segurado não deve aumentar intencionalmente e de forma relevante o risco coberto pelo seguro, sob pena de perder a garantia.
Para evitar insegurança jurídica nos contratos, os riscos e os interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara, de maneira a não deixar dúvidas.
Confira a seguir os principais pontos da nova lei, conforme nota divulgada pelo Senado:
Cancelamento Unilateral
Proibição de extinção unilateral do contrato pela seguradora. Hoje, existe apenas o entendimento da Justiça de que é abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro.
De forma geral, a proposta altera dispositivos do Código Civil para regular o mercado de seguros privados, abrangendo todas as negociações que envolvam consumidores, corretores, seguradoras e órgãos reguladores. Trata ainda de princípios, regras, carências, prazos, prescrição, normas específicas para seguro individual ou coletivo e outros temas relacionados ao seguro privado.
Aplicação
A lei nacional não será aplicada a seguros contratados por brasileiros no exterior, nos casos já previstos na Lei do Resseguro e do Cosseguro: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no país, cobertura de riscos no exterior para o período em que o segurado se encontrar fora do país e seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional.
A norma torna exclusiva a aplicação da lei brasileira à regência de todos os contratos firmados por seguradoras autorizadas a operar no Brasil, mesmo que a seguradora esteja fora do país. Também serão aplicadas as normas nacionais quando o segurado tiver residência no país e quando os bens garantidos estiverem no Brasil. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles pedirem para ser no domicílio da seguradora.
Avaliação de Risco
A lei determina a elaboração de um questionário para avaliar os riscos no momento da contratação do seguro. Dessa forma, a seguradora só poderá alegar que houve omissão por parte do segurado caso ele tenha deixado de fornecer alguma informação, desde que tenha sido questionado.
Agravamento
O segurado deve comunicar à seguradora o agravamento de um risco assim que tomar conhecimento. Depois de ciente, a seguradora terá o prazo máximo de 20 dias para adequar o contrato. Até então, a legislação estabelecia prazo de até 15 dias. Se o segurado descumprir propositalmente esse dever, perderá a garantia.
Prêmio e Sinistros
Em relação aos prêmios de seguro, a lei veda o recebimento antecipado, evitando abusos e garantindo que a seguradora apenas possa receber e reter prêmios de operações que tenha realizado.
A seguradora terá até 30 dias para o pagamento dos sinistros e, caso precise de alguma documentação complementar para liberar o pagamento, terá cinco dias para solicitar a apresentação ao segurado. Esses dias serão subtraídos do prazo para o pagamento, que passa a ser de 25 dias.
Entretanto, o prazo ficará suspenso até que os documentos sejam apresentados, e será retomado a partir da formalização da entrega. Se o prazo expirar, a organização terá de arcar com juros, e o valor a ser pago será corrigido.
Cessão de Carteiras
A norma prevê a possibilidade de autorização da autoridade regulatória para isentar a responsabilidade da seguradora cedente no caso de cessão de carteira, situação em que uma seguradora repassa seus contratos vigentes para outra companhia, afastando a necessidade de concordância prévia dos segurados e beneficiários. Quando há cessão de carteira atualmente, a seguradora cedente continua responsável pelos contratos mesmo após o repasse deles a outra companhia.
A seguradora que ceder sua posição contratual (cedente), no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos ou autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.
Aceitação Tácita
A norma aumenta o prazo para aceitação tácita de uma proposta de seguro, de 15 para 25 dias, dando mais tempo à companhia para analisar se vai aceitar ou recusar uma solicitação. Somente se passar de 25 dias, a proposta será considerada aceita.
A proposta feita pelo segurado não exigirá forma escrita em papel, permitindo meios digitais para a formalização do contrato — prática que já vem sendo utilizada pelas empresas de seguro.
A lei também altera a vigência do prazo prescricional, ou seja, o intervalo de tempo em que um cliente pode entrar na Justiça contra uma seguradora. Atualmente, o prazo começa a contar a partir da data do sinistro, mas a norma altera para a data da negativa dada pela companhia.
Cosseguro
Pela lei, ocorre cosseguro quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.
O seguro cumulativo, por sua vez, é estabelecido quando a distribuição entre várias seguradoras for feita pelo segurado ou estipulante por força de contratações independentes, sem limitação a uma cota de garantia.
Mudanças
Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário ou dependente do segurado para receber o seguro, o valor passará ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) após cinco anos.
Fonte: InfoMoney
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