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Decisão em embargos de declaração mantém direito dos caixas

postado Luany Araújo

Processo nº 0000093-94.2021.5.10.0010 – CAIXAS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

A propósito das notícias veiculadas referentes ao processo ajuizado pela CONTEC em face do Banco do Brasil S.A., objetivando salvaguardar os direitos dos colegas que exercem a função de caixa, o Jurídico da CONTEC esclarece que, após o julgamento dos embargos de declaração, a decisão final restou fixada nos seguintes termos:

a) Em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo, fica determinado abster-se de aplicar o novo modelo de atuação, designação e remuneração dos caixas executivos, sob pena de multa mensal correspondente ao valor da gratificação de caixa executivo por empregado prejudicado, a incidir após o decurso de quinze dias contados da publicação desta decisão;

b) Em relação aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, ainda não haviam completado dez anos de exercício de função gratificada, o pagamento da gratificação de caixa deverá ser feito de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salário e contribuições em favor da PREVI;

c) Quanto aos trabalhadores admitidos antes de 11/1/2021 que, na data do julgamento dos recursos ordinários (3/7/2024), ocupavam a função de caixa executivo e que, em 11/11/2017, já haviam completado pelo menos dez anos de exercício de função gratificada, o pagamento da gratificação de caixa será realizado de forma mensal enquanto tais empregados não forem formalmente destituídos do cargo de caixa executivo, com reflexos sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salário e contribuições em favor da PREVI. Em caso de destituição da função de caixa executivo, nos termos da Súmula nº 372, I, da Corte Superior Trabalhista, a gratificação suprimida deverá ser apurada conforme os Verbetes nº 12 e 65 deste egrégio Regional, com repercussão sobre FGTS, férias acrescidas de um terço, 13º salário e contribuições em favor da PREVI;

Por fim, cabe informar que, atualmente, o processo está com recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil, sendo certo que, em razão da liminar concedida, o Banco está impedido de dar efeito suspensivo à decisão proferida, sob pena de multa.

Diretoria Executiva da CONTEC

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