A exposição habitual a substâncias químicas presentes em bobinas de papel térmico levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) a condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um empregado. A decisão foi unânime e alterou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, que havia negado o pedido.
O trabalhador relatou que manuseava bobinas com Bisfenol A e Bisfenol S na rotina bancária, sem equipamentos de proteção adequados. Segundo o acórdão, essas substâncias apresentam toxicidade, potencial cancerígeno e capacidade de interferir no funcionamento hormonal, com absorção pela pele. Na primeira instância, o pedido foi rejeitado porque o laudo pericial considerou que o bisfenol não aparece nominalmente na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que os compostos se enquadram no grupo de agentes químicos previsto no Anexo 13 da norma, referente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Para o relator, desembargador Luís Cláudio dos Santos Branco, a análise deve considerar a presença do agente nocivo e o contato habitual durante o trabalho, sem exigir uma medição da quantidade de exposição. O acórdão também destacou que o manuseio em intervalos ao longo da jornada não afasta o direito ao adicional quando integra a rotina da função.
A Caixa argumentou que utilizava papéis livres de BPA e que passou a adquirir bobinas sem qualquer tipo de bisfenol. O Tribunal ressaltou que a simples troca do BPA pelo BPS não elimina o risco, diante das características semelhantes atribuídas às substâncias e apontou que o banco não comprovou o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar a absorção pela pele.
O adicional de insalubridade foi fixado em 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, horas extras pagas e comprovadas e FGTS. A condenação ficou limitada ao período até 26 de outubro de 2022, marco adotado pelo Tribunal a partir da documentação técnica que indicou o fim da exposição. A decisão também determina que a Caixa corrija o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que registra as condições de trabalho e a exposição a agentes nocivos. A obrigação deverá ser cumprida em até 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária.
O julgamento trata de uma ação individual e não estende automaticamente o pagamento aos demais empregados. Para a categoria bancária, o caso chama atenção para os riscos químicos em materiais de uso cotidiano e para a importância de registrar corretamente as condições de trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
