Em reunião realizada na tarde desta terça-feira (30/08), os negociadores do BB, debateram com a Comissão Nacional de Negociação da CONTEC, sobre as cláusulas constantes da pauta de negociação, entregue em 15/06/2022, pendentes, que as partes haviam acertado retornar a debater.
Aceitando sugestão dos dirigentes sindicais da CONTEC, foram debatidas as seguintes cláusulas:
a) CLÁUSULA 9ª VANTAGEM DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO – que o banco havia proposto excluir do ACT, alegado que a matéria já estaria regulada no art. 142, da CLT, informando que a questão se encontra em discussão interna, na empresa;
b) CLÁUSULA 21 – VALE-TRANSPORTE – em que pedimos a renovação da cláusula 19 do ACT revisando, com ajuste no parágrafo terceiro, em que a empresa não concordou com nosso pedido de registrado no § 3º da referida cláusula, havendo o banco dito que não pretende clausular a questão do transporte rodoviário intermunicipal, até porque tem IN que trata da matéria, mas que se dispõe a ajudar na solução de problemas da espécie;
c) CLÁUSULA 51 – DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL – buscando a renovação da cláusula 48 do ACT revisando, tendo o banco dito que mantém a intenção de reduzir para um ciclo avaliatório, o que entendemos ser inadequado, além de representar um grande retrocesso;
d) CLÁUSULA 57 – COVID 19 – PANDEMIAS E ENDEMIAS, enfatizando a necessidade de negociarmos uma solução que evite o desconto de horas negativas, oportunidade em que, os representantes dos funcionários, sugeriram abatimento proporcional das horas compensadas. A representação patronal, informou que atendendo solicitação da mesa da Contec, trabalha com a idéia de alongamento do prazo para quitação das horas negativas, afirmando que não haverá débito em conta, relativamente, às horas negativas;
e) CLÁUSULA 63 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS- havendo o banco afirmado que o ACT PLR, não deverá ter alterações substanciais e que nos encaminhará a minuta do ACT amanhã;
f) CLÁUSULA 64 – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL – buscando o recebimento de benefício equivalente ao vale transporte, que pode ser pago em pecúnia, pelos colegas lotados em cidades desprovidas de transporte público regular ou onde o transporte existente, não atenda às necessidades do funcionário em face do horário de entrada e/ou saída do banco, informando o banco que não pretende clausular o pedido mas que tem opções para solução da questão;
g) CLÁUSULA 65 – JORNADA DE TRABALHO – DESLOCAMENTO PSO – objetivando que o tempo de deslocamento para atendimento determinado pelo gerente do PSO, entre a residência do funcionário e seu posto de trabalho, seja computado na jornada diária de trabalho e que os respectivos custos sejam de responsabilidade da empresa, ao que o banco respondeu que não concorda com o computo do tempo de deslocamento dentro da jornada de trabalho, mas que a IN 377, trata do assunto e que os casos não abarcados pela IN, devem ser trazidos ao gestor da agência, para análise, caso a caso.
Buscando dar continuidade ao debate das cláusulas apresentadas para solução da presente data-base, as partes combinaram voltar a mesa de negociação em breve.
Representaram a Contec, o Coordenador da Comissão, Gilberto Antonio Vieira e os seguintes dirigentes: Dejair Besson e Carlos Roberto Lopes Coelho (FEEB-SP/MS), Ivanilson Batista Luz (FEEB GO/TO), Luiz Francisco Cardoso (FEEB-SC).
O Banco do Brasil foi representado por sua Gerente Executiva Karine ETCHEPARE WERNZ, seu Gerente de Soluções Paulo César Neto e pelo colega Elcio.
Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociação – CEBNN/CONTEC.
1 comentário
IN pode ser alterada a qualquer momento pelo Banco, unilateralmente. Não aceitem deixar de negociar pela alegação de que há IN