A decisão não impede, no entanto, que a trabalhadora entre com pedido de indenização por danos morais contra as pessoas que a ofenderam e os responsáveis pelo grupo de whatsapp. Alvo de ofensas e comentários depreciativos e preconceituosos em grupo de whatsapp criado pelos empregados de uma provedora de internet de Tangará da Serra, uma ex-supervisora teve negado o pedido de indenização por danos morais contra empresa.
Ela ajuizou ação trabalhista em janeiro deste ano contando ter sido humilhada e constrangida por insultos que violaram sua intimidade e, ao seu ver, configurariam assédio. Por tudo isso, pediu a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais. Chamada a se defender, a ex-empregadora disse que o grupo foi criado pelos próprios funcionários, especialmente para combinarem de se encontrarem após o expediente, e tão logo tomou conhecimento das ofensas, convocou os trabalhadores para uma reunião. Nesse momento, advertiu os empregados para que a situação não se repetisse e informou que, em caso de reincidência, os responsáveis seriam desligados. A empresa relatou ainda que, ao final da reunião, alguns colegas que participavam do grupo pediram desculpas à gerente e ficou combinado que o grupo seria desfeito.
Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que de fato a criação do grupo não teve qualquer participação da empresa, afastando assim a responsabilidade no caso. Testemunhas ouvidas confirmaram que os gerentes e supervisores não tinham conhecimento da existência do grupo e que ele foi excluído após advertência da empresa e, desde então, não foi relatado nenhum problema semelhante.
O magistrado ressaltou que, além do grupo de whatsapp não ter sido criado em razão do trabalho, a empresa foi diligente e tomou as medidas para reprimir os atos ilícitos praticados pelos empregados. O magistrado apontou ainda que a própria ex-supervisora reconheceu que a empresa atendeu aos seus pedidos para pôr fim às ofensas e não houve mais problemas semelhantes. “Ademais, restou comprovado nos autos que a autora possuía cargo de confiança com poderes para demitir ou punir funcionários, contudo, não tomou qualquer atitude contra os trabalhadores que faziam parte do referido grupo”, assinalou.
Por tudo isso, o juiz concluiu que não houve dolo ou culpa da empresa, indeferindo o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ressaltou, entretanto, que a decisão não impede que a ex-empregada postule indenização contra os responsáveis pelo grupo de whatsapp e contra as pessoas que a ofenderam. A sentença transitou em julgado e não pode mais ser modificada.
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE
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