Segundo a legislação, o empregado tem o direito às férias após o fim de 12 meses trabalhados, o que não significa que o colaborador esteja obrigado ou que possa exigir o recesso.
A lei permite que o empregador escolha a melhor data para concessão das férias do funcionário, e que ainda determine o prazo de duração.
O art. 134 da CLT afirma que as férias podem ser concedidas em até doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo assim, se o funcionário adquirir o direito às férias hoje, o empregador poderá concedê-lo nos próximos doze meses.
E se o empregador não conceder o recesso após os doze meses?
Nesse caso o pagamento deverá ser realizado em dobro. Os atrasos nas concessões de férias é um costume normal entre os empregadores.
Mas não é somente quando não é concedido que o empregado tem direito ao valor em dobro.
Se você nunca passou por essa situação, conhece alguém que já saiu de férias e só voltou a receber quando retornou ao trabalho.
O art. 135 da CLT determina que a concessão das férias será por escrito e com antecedência de no mínimo trinta dias. Isso serve para que o empregado possa se organizar e programar suas férias.
Além do aviso, o pagamento também deve ser realizado em até dois dias antes do início.
Contudo, se o empregador não realizar o pagamento antes do empregado sair de férias, ele também terá que efetuar o pagamento em dobro, de acordo com a Súmula 450 do TST.
Nos dois casos, também será devido o terço constitucional em dobro.
Fonte: Jornal Contábil
Diretoria Executiva da CONTEC