Com base na teoria do desvio produtivo, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma multa de R$ 10 milhões aplicada pelo Procon-SP ao Banco Bradesco por excesso de espera nas filas das agências. (Por Tábata Viapiana)
Segundo o Procon, a multa foi imposta em razão do número reduzido de caixas para suprir a demanda e da ausência de informações sobre questões de interesse do consumidor. O banco recorreu ao Judiciário, mas não conseguiu invalidar a multa.
O relator, desembargador Souza Meirelles, disse que houve diversas reclamações contra o banco, em diferentes agências, sobre a demora excessiva em filas, além de número insuficiente de caixas de atendimento. O Procon procedeu à fiscalização, constatando as irregularidades denunciadas pelos clientes, e, por isso, aplicou a multa.
“Assim, inequívoca a caracterização da prática infrativa, legitimando, destarte, o órgão de fiscalização à imputação de penalidade, nos termos do quanto dispõe o artigo 20, § 2º do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator, destacando que o tempo máximo de espera em filas de banco é de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias de pico, o que teria sido desrespeitado pelo Bradesco.
Para Meirelles, também não merece respaldo a afirmação do banco sobre falta de motivação da decisão administrativa do Procon. Ele observou que a aplicação de multa é expressamente prevista pelos artigos 55, 56, inciso I e 57 da Lei 8.078/90 e só caberia intervenção do Judiciário em caso de ilegalidade do ato administrativo, o que, para o relator, não é a hipótese dos autos.
“Ao se prestigiar o ato administrativo hostilizado, com sua mantença, estar-se-á reconhecendo a imprescindibilidade de que as relações entre prestadores de serviços e seus usuários sejam mais equilibradas e harmônicas, pautando-se pela eficiência no intuito de prover a satisfação do tomador do serviço”, completou o magistrado.
Meirelles também destacou a importância da proteção contra a formação de filas, especialmente em agências bancárias: “A negligência que emana da atuação das instituições bancárias (ou, melhor dizendo, da falta de atuação) redunda em direta lesão a seus clientes, na medida em que lhes priva, desnecessária e indevidamente, de bem deveras precioso: o tempo”.
Assim, o relator considerou correta a conduta do Procon de tentar reparar os danos com a aplicação de “vultosa penalidade”, que tem caráter punitivo e pedagógico. Ele também negou pedido do Bradesco para reduzir o valor da multa, destacando que o banco tem faturamento médio de R$ 13 bilhões por mês. Além disso, Meirelles aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, criada pelo advogado Marcos Dessaune.
“In casu, para poder efetivamente cumprir com suas obrigações financeiras, evitando, assim, maiores prejuízos, ante a deliberada ineficiência perpetrada pela instituição bancária, cada um dos usuários do serviço bancário em questão se viu obrigado a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas competências de atividades como o trabalho, estudo, descanso, ou lazer para tentar resolver o problema advindo da conduta da parte requerida”, disse.
De acordo com Meirelles, embora a teoria do desvio produtivo tenha sido originalmente criada para ter aplicação, primordialmente, às relações de consumo, no caso dos autos, se está considerando que o Procon tem por função justamente a proteção do consumidor.
“Contudo, e levando-se em conta que o caráter publicístico que possui a multa aplicada, envolta em iminente interesse coletivo e social e submetida ao regime de direito público, tenho por certo ser plenamente possível a incidência da supramencionada teoria às relações estabelecidas no âmbito do Direito Administrativo, como no vertente caso”, explicou.
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Fonte: Conjur
Diretoria Executiva da CONTEC