O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta quinta-feira (23) para definir que dívidas decorrentes de crédito consignado não podem ser excluídas do cálculo do chamado “mínimo existencial”, fatia da renda de superendividados que fica protegida dos bancos –atualmente R$ 600.
Na prática, a decisão do tribunal amplia a proteção dos superendividados, ao permitir que mais uma modalidade seja considerada para compor a parcela da renda que não pode ser comprometida com o pagamento de dívidas.
O consignado é um tipo de empréstimo em que o desconto é feito direto na folha de pagamento, no contracheque ou no benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) do trabalhador.
Na sessão desta quarta (22), os ministros já haviam decidido, por unanimidade, que o CMN (Conselho Monetário Nacional) —formado pelos ministros da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, além do presidente do Banco Central— deverá fazer estudos e avaliar anualmente o “mínimo existencial”.
O julgamento, no entanto, foi suspenso após divergências em relação à inclusão de dívidas de consignado entre as protegidas pela regra do superendividamento. A proposta foi apresentada pelo relator do caso, ministro André Mendonça.
Diante do impasse, o presidente do tribunal, Edson Fachin, decidiu esperar o voto de Kassio Nunes Marques, que não participava da sessão, para finalizar a análise. Nesta quinta, o último ministro a votar acompanhou o entendimento de Mendonça.
Em seu voto, Kassio afirmou que concorda com a exclusão da regra de alguns tipos de dívida, como aquelas já renegociadas e obrigações tributárias ou condominiais, mas defendeu que isso não se aplique a débitos “tipicamente consumeristas”, como o consignado. Segundo ele, da atual forma, o decreto não apenas restringe o alcance da lei como compromete sua finalidade.
“O ‘mínimo existencial’ é igual à renda mensal menos todas as dívidas de consumo. Logo, cada dívida de consumo que não é contabilizada diminui o ‘mínimo existencial’, porquanto faz parecer que a renda mensal está sendo suficiente. O resultado é que o consumidor pode estar, na prática, completamente comprometido financeiramente e, ainda assim, não ser reconhecido como superendividado”, disse.
“A desconsideração dessa dívida [do consignado] no cálculo, portanto, produz uma ficção aritmética ao tratar como disponível uma renda que já se encontrava previamente comprometida, conduzindo a conclusões formalmente coerentes, mas materialmente dissociadas da realidade econômica”, completou.
Veja abaixo o placar do julgamento nesse ponto:
- a favor da inconstitucionalidade do trecho que exclui o consignado da regra: André Mendonça (relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Kassio Nunes Marques;
- contra a inconstitucionalidade: Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino e Cármen Lúcia.
Apesar das divergências, todos os ministros concordaram em sugerir que o Conselho Monetário Nacional avalie periodicamente quais modalidades de crédito devem ser abrangidas pela regra.
O Supremo julgou ações apresentadas pela Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) e pela Anadep (Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos), que pedem a derrubada do decreto de Jair Bolsonaro (PL) que fixou o “mínimo existencial” em 25% do salário-mínimo de 2022 ao regulamentar a Lei dos Superendividados.
Segundo as entidades, o valor —à época equivalente a R$ 303,05— não seria compatível com a garantia de condições mínimas de subsistência. Em 2023, o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) elevou a quantia para R$ 600.
O julgamento ocorreu em meio às discussões do governo federal para solucionar o alto nível de endividamento das famílias, uma das preocupações do presidente Lula para o ano eleitoral.
O QUE É MÍNIMO EXISTENCIAL
O conceito do mínimo existencial foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela legislação dos superendividados aprovada em 2021.
Na prática, consumidores que buscam renegociar dívidas têm garantido um valor mínimo de renda para despesas básicas, que não pode ser comprometido com pagamentos a credores.
À época da regulamentação, o MPF (Ministério Público Federal) criticou o valor fixado pelo governo Bolsonaro, afirmando que ele não assegurava condições suficientes para a manutenção de despesas essenciais e poderia agravar a situação de vulnerabilidade dos devedores.
Fonte: Folha
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