A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação de um rombo do aparelho.
A decisão não tem repercussão geral, mas indica um caminho para outros tribunais e para o próprio STJ.
A decisão ocorreu após uma cliente do Banco do Brasil entrar com uma ação pedindo indenização por danos materiais e morais contra a instituição financeira, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular.
A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.
Na primeira instância, o juiz condenou o banco a ressarcir a cliente no valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, derrubou essa decisão após o BB recorrer.
A mulher recorreu ao STJ, que manteve a decisão da primeira instância. Dessa forma, manteve a indinização.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos.
“O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.
Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Para a ministra, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
Fonte: O Globo
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