O Banco Original e a Original Corretora de Seguros foram condenados, em primeira instância, por fraude nas relações trabalhistas. Em ação ajuizada por um trabalhador contratado como pessoa jurídica para atuar como correspondente bancário, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a nulidade da contração e o vínculo empregatício do mesmo com o banco, assim como seu enquadramento na categoria bancária. Cabe recurso da decisão.
O Banco Original e a Original Corretora de Seguros foram condenados a pagarem ao trabalhador as seguintes verbas: aviso prévio no total de 33 dias; férias proporcionais de 2020 (7/12) +1/3, considerando a projeção do aviso prévio; férias integrais do período aquisitivo de 2019/2020 acrescidas de 1/3; 13o salário proporcional de 2019 (8/12); 13º salário integral de 2020 (12/12) considerando a projeção do aviso prévio; indenização equivalente aos depósitos do FGTS; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; indenização correspondente ao seguro-desemprego; horas extras, nos termos da fundamentação, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, gratificações de Natal, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40% e aviso prévio; PLR, auxílio refeição e cesta alimentação, conforme definido na Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários.
“Esta é uma decisão de extrema importância para evidenciar a irregularidade destes contratos de agentes autônomos, que visam mascarar o vínculo empregatício e o reconhecimento do trabalhador enquanto bancário, evitando assim o pagamento dos direitos conquistados pela categoria e previstos na nossa Convenção Coletiva de Trabalho. Ao longo dos últimos anos, o Sindicato dos Bancários tem recebido diversas denúncias de contratações irregulares por parte do Banco Original, que agora foram reconhecidas na Justiça como uma fraude nas relações trabalhistas. Quem trabalha para o banco, bancário é”
O Sindicato está atento a este tipo de fraude nas relações de trabalho, que não é uma exclusividade do Banco Original, e orienta que os trabalhadores que tiverem denúncias neste sentido devem informar a entidade.
O bancário pode entrar em contato com o Sindicato via chat, e-mail e WhatsApp, canais que funcionam das 9h às 18h.
Entenda o caso
O autor da ação foi contratado como agente autônomo, na forma de pessoa jurídica, para atuar como correspondente bancário. Porém, ao contrário dos correspondentes bancários típicos, que não se subordinam ao banco e atuam com autonomia, o trabalhador não tinha qualquer autonomia sobre seus atos e recebia salário. Além disso, os clientes captados não pertenciam ao trabalhador, ficando com o banco em caso de saída do mesmo. O autor da ação também recebia ordens de empregados do banco e ficou comprovado que existiam trabalhadores contratados diretamente que desempenhavam exatamente as mesmas funções, entre elas atividades tipicamente bancárias, tais como a abertura de contas, fornecimento de informações sobre linhas de crédito, empréstimos, entre outras.
“Ficou claro que o 1º reclamado, como banco; tem atividade bancária; clientes bancários; pratica juros bancários; faz empréstimos bancários; tem atividade regulada pelo Banco Central (que regula bancos), mas quer convencer o Poder Judiciário que aqueles que atuam em sua atividade-fim, captando clientes para o banco, atuando junto aos clientes do BANCO, vendendo produtos do banco, não são bancários e, ainda pior, nem ao menos são EMPREGADOS, mas, sim autônomos! É uma clara tentativa de tomar a nuvem por Juno”, declarou a juíza na sua decisão.
Essa prática de contratação de agente autônomo mediante a formalização de contrato simulado, de natureza civil, entre pessoas jurídicas, com o objetivo único de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser combatida com a atuação do Sindicato e do Ministério Público do Trabalho. Portanto, é importante que as pessoas que estejam nessa situação denunciem à entidade sindical e que ingressem com reclamações trabalhistas requerendo vínculo empregatício com a instituição financeira.
Fonte e Imagem: Mundo Sindical