A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí (SC) decidiu que banco não é responsável por ressarcir as perdas totais em caso de golpe onde o fraudador usa o cartão e a senha do correntista.
A ação julgada envolve uma idosa de 70 anos, correntista da Caixa Econômica Federal, que teve R$ 19,6 mil sacados de sua conta, por meio de 12 saques em três dias, em setembro de 2022. A retirada dos valores foi feita com o cartão e a senha da vítima.
A Justiça entendeu que apenas no dia em que R$ 6.000 foram retirados, excedendo o limite diário de saque do caixa eletrônico, o valor deve ser restituído. Nesta data, o total sacado ultrapassou em R$ 4.000 o limite diário do banco.
Charles Jacob Jacomini, juiz responsável pelo caso, afirmou que, mesmo que as movimentações feitas pelo golpista sejam atípicas, não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente.
“Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa, o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira”, disse o magistrado.
Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.
Thaís Costa, advogada especialista em direito cível do Jorge Advogados Associados, afirma que decisão é atípica para casos de fraude bancária mesmo não havendo uma lei que determine responsabilidade em situações de golpes.
“Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento que instituições financeiras respondem objetivamente por danos relativos às fraudes e delitos, ou seja, quase tem responsabilidade automática, já que prevenir que fraudes e golpes aconteçam faz parte dos serviços que eles prestam”, diz Costa.
“Essa decisão [da Justiça em Itajaí] não é o que vemos normalmente nos tribunais.”
Segundo a advogada, a partir do momento em que o banco é informado das fraudes, transações posteriores devem ser desconsideradas e restituídas. Quando o golpe é notificado posteriormente aos saques, o entendimento também é de que o banco deve devolver a quantia roubada.
Fonte:Folha de S. Paulo
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