O Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (26/4), um projeto de lei que busca regulamentar e disciplinar operações monetárias com criptoativos. A matéria havia sido aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em fevereiro deste ano. Agora, o texto vai à Câmara dos Deputados.
Ao todo, foram analisadas três proposições similares sobre o mesmo tema, todas sob relatoria do senador Irajá Abreu (PSD-TO).
Na ocasião, na CAE, o parlamentar apresentou um substitutivo ao texto do PL 3.825/2019, de autoria do senador Flávio Arns (Podemos-PR), e recomendou o arquivamento das outras duas matérias, dos senadores Styvenson Valentim (Podemos-RN) e Soraya Thronicke (União Brasil-MS).
Apesar da sugestão pelo arquivamento das proposições, Irajá afirmou que o relatório final da proposta contemplou sugestões dos demais autores das matérias. Ao final, o substitutivo apresentado foi elaborado de forma a disciplinar os serviços com as criptomoeadas em plataformas eletrônicas de negociação.
Entenda a proposta
Em síntese, a proposição legislativa busca definir conceitos sobre criptoativos, além de regulamentar as transações financeiras envolvendo esta modalidade. Segundo a redação, caberá ao Banco Central (BC) autorizar e regulamentar o funcionamento das exchanges, além de estabelecer diretrizes que devem nortear o mercado de criptoativos, como a solidez e confiabilidade dos serviços de intermediação, e o fomento à autorregulação do mercado.
Segundo o relator, estima-se que 35 exchanges de moedas virtuais operem atualmente. A exchange é a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataforma eletrônica, inclusive intermediação, negociação ou custódia.
O texto define como sendo um criptoativo a “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologia de registro distribuído, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a bens ou serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Fonte: Metropoles