O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aposentadoria integral para servidores públicos que ingressaram antes de 16 de dezembro de 1998 não se aplica a servidores celetistas de fundações públicas. A decisão da corte se baseou em um precedente do tribunal, que tratava de uma situação similar envolvendo um empregado público em uma empresa pública. O entendimento é de que o tempo de serviço prestado sob regime celetista, mesmo em entidades da administração pública, não pode ser computado para fins de aposentadoria com proventos integrais ou para o pagamento de adicionais e gratificações previstas para os servidores efetivos estatutários.
A decisão unânime foi tomada no julgamento de um recurso em mandado de segurança que envolvia uma assistente social que trabalhou na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem-RS), atualmente substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).
A mulher recorreu ao STJ após ter o pedido de aposentadoria integral negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Ela buscava o reconhecimento da aposentadoria com proventos integrais pelo período em que trabalhou na Febem-RS, onde exercia a função de assistente social, vinculada ao regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), e com contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que destina benefícios ao trabalhador celetista.
O TJ-RS negou o pedido, argumentando que a impetrante não tinha expectativa de se aposentar com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 47/2005, pois não era titular de um cargo público efetivo. Sua atuação na Febem-RS era regida pela CLT, e as contribuições previdenciárias foram direcionadas ao INSS, e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como ocorre com os servidores efetivos.
O relator do caso no STJ, ministro Afrânio Vilela, defendeu que a questão não se referia ao tempo de serviço prestado na Febem-RS, que é considerado serviço público, mas sim à natureza do vínculo empregatício da assistente social, que foi celetista, regido pela CLT. Para o ministro, somente os servidores efetivos, vinculados ao RPPS, podem ser beneficiados pela aposentadoria integral prevista na EC 47/2005.
Fonte: Extra
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